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Quem fica com a herança quando não existe testamento?

Para muita gente falar sobre herança e testamento é um certo tabu, afinal, falar sobre isso quer dizer falar sobre os bens de um familiar ou de uma pessoa próxima que possa vir a falecer.

Apesar de ser um tema difícil de se abordar para muita gente, é importante conhecer um pouco mais sobre esse contexto, principalmente para se planejar e planejar o futuro da sua família.

O que é a herança?

O nome de herança é dado ao conjunto de bens, patrimônios, direitos e obrigações deixados pela pessoa que venha a falecer aos seus herdeiros.

 

No caso de herdeiros, entende-se tanto os legítimos quanto os que foram indicados como beneficiários quando se elabora um testamento. Assim, o Código Civil esclarece o seguinte:

 

  • Herdeiros legítimos (chamados também de necessários) são os descendentes (filhos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente, colaterais (irmãos, tios, primos etc.).
  • Herdeiros testamentários são os que recebem o patrimônio, ou uma parte dele, pela vontade do falecido firmada em testamento (isto é, por livre e espontânea vontade do legatário).

 

É importante esclarecer ainda que, no Brasil, conforme o Código Civil, nem sempre o testamento deixado pela pessoa falecida é o que determina para quem irá os bens após a sua morte. Caso o falecido não tenha deixado herdeiros, sua herança será transferida automaticamente para o Município ao qual residia.

 

Como fica a herança quando não há testamento?

No Brasil, o mais comum é que não haja um testamento determinando com qual parte ou com o quê cada herdeiro deverá ficar. Assim, o próprio Código Civil determina como a divisão dos bens deve ser feita.

Os herdeiros legais são tanto os ascendentes quanto os descendentes. Logo, tanto os país, avós, filhos e cônjuges podem integrar na partilha de bens. Geralmente, a herança costuma ficar com os parentes mais próximos do ponto de vista Jurídico.

Logo, caso o falecido não tenha filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais. E, caso os pais do falecido também já tenham falecido, os 50% cabíveis da herança irão para os avós.

Vale lembrar que existe a possibilidade de que a herança seja dividida entre os parentes colaterais, que são eles:

 

  • Irmãos;
  • Tios;
  • Sobrinhos;
  • Primos-irmãos;
  • Tios-avós;
  • Sobrinhos-netos.

 

Entretanto, essa situação de parentes colaterais só ocorrerá em casos de testamento, ou quando o falecido não possui descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Partilha de bens

A partilha de bens nada mais é do que a transferência de titularidade de um determinado patrimônio, que deixará de ser da pessoa falecida ou do doador para os seus familiares.

 

No Brasil, a partilha de bens é obrigatória, conforme prevê o Código Civil, tanto para a doação em vida quanto para a transmissão de titularidade dos bens pelo falecido, assim como a possibilidade de uso do testamento.

Conforme previsto em lei, a transmissão do patrimônio deve ser feita de maneira que todos os herdeiros recebam a parte que lhes cabe.

Vale lembrar que o titular dos bens pode dispor de até 50% do seu patrimônio da maneira que quiser, inclusive nomeando um herdeiro especifico e de sua vontade. Porém os outros 50% devem ser partilhados conforme previsão legal.

De Ricardo Junior
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Procon-SP multa Facebook em mais de R$ 11 milhões por ‘má prestação de serviço’

O Procon-SP anunciou nesta segunda-feira (6) que multou o Facebook em mais de R$ 11 milhões por “má prestação de serviço” após o apagão em 4 de outubro que deixou os apps da empresa, incluindo o WhatsApp e o Instagram, fora do ar por quase 6 horas.

O órgão notificou a companhia em outubro pedindo explicações sobre a pane. A conclusão é que “houve clara falha na prestação do serviço, prejudicando milhões de consumidores no Brasil e no mundo”, segundo Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

“Embora o serviço não seja cobrado, a empresa lucra com os usuários, logo, há relação de consumo”, disse.

O valor da multa, calculada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, foi de R$ 11.286.557,54. O Facebook ainda pode recorrer.

O órgão apontou ainda que foram “constatadas cláusulas abusivas nos termos de uso dos aplicativos”, como cláusulas em que a companhia se desobriga da responsabilidade por problemas que possam ocorrer na prestação dos serviços.

Ao g1, a companhia disse que “discorda da decisão do Procon-SP”.

“A Meta [empresa que controla o Facebook] investe em tecnologia e pessoas para manter seus serviços gratuitos e funcionando, e para tornar os seus sistemas cada vez mais resilientes. Apresentaremos nossa defesa e confiamos que nossos esclarecimentos serão acolhidos”, afirmou a empresa.

Por g1
Fonte: g1.globo.com

Direito do consumidor: preço diferente do anunciado? Veja o que fazer

Com a chegada das festas de fim de ano, o comércio é aquecido com as vendas. Com isso, aumentam também as reclamações dos consumidores. Um dos problemas mais recorrentes está na hora da compra: o preço cobrado acaba sendo diferente do que estava na etiqueta ou na propaganda. Porém, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que as informações sobre determinado produto devem estar claras ao comprador.

A prática de preços diferentes do que foi anunciado pode acontecer de diversas formas, de acordo com o meio de divulgação, como anúncios de tevê, jornal, folders, entre outros. Porém, segundo o advogado especialista em direito do consumidor Ricardo Barbosa, dois casos são mais recorrentes: em compras on-line e em supermercados. “Uma é na internet, em que, às vezes, você coloca na sacola virtual o produto e, na hora da cobrança final, é cobrado um valor maior. A outra é quando em supermercado consta um determinado preço na etiqueta, em que normalmente está menor o valor, e quando você vai passar no caixa, o valor é diferente, maior”, exemplifica.

A advogada e especialista em direito do consumidor Isabelli Carvalho traz outro exemplo de prática abusiva comum durante a Black Friday, evento que promove descontos em produtos de diversas lojas no Brasil e no mundo. “A empresa faz uma oferta, após o consumidor finalizar a compra, ela envia um aviso ao consumidor dizendo que aquele produto não está mais disponível no estoque, faz o estorno do valor pago e depois aquele mesmo produto fica disponível no site, porém, com um preço mais elevado. Essa prática é abusiva”, descreve. Ela lembra que fornecer informações inteira ou parcialmente falsas também constitui prática abusiva, de acordo com o CDC.

Foi por um desses problemas que o estudante de comunicação Danilo Paulo, de 21 anos, morador de São Sebastião, passou durante a Black Friday deste ano. O jovem conta que, em uma compra on-line, deparou-se com a diferença entre o preço anunciado e o cobrado. “Eu estava procurando um novo celular e vi uma promoção. Era um Iphone 12, cujo preço é mais ou menos R$ 5 mil, e no site da loja estava cerca de R$ 4 mil. Mas, quando eu ia fazer a compra, o preço que era de R$ 4,2 mil subiu para R$ 4.999”, relata. Segundo o estudante, mesmo depois da desistência da compra, ele ainda continuou vendo anúncio da mesma promoção, mas, quando visitava o site, o mesmo problema acontecia. Por querer adquirir logo o produto, Danilo não realizou a reclamação. Ele acredita que se fizesse a queixa, conseguiria o produto pelo preço anunciado. “Eu imagino que se eu reclamasse no consumidor.gov eu conseguiria o preço, porém eu estava com tanta pressa de comprar, que acabei indo em outra loja”, explica.

Cuidados

Apesar de ser um problema recorrente, alguns cuidados tomados antes e depois da aquisição de um produto podem garantir uma compra segura. O primeiro ponto ao qual o consumidor deve estar atento diz respeito à forma da compra e ao preço respeitado. Sobre isso, o advogado Ricardo Barbosa aponta para o princípio da vinculação contratual da oferta, o qual diz que a oferta faz parte do contrato de consumo celebrado entre as partes. E também alerta que o menor preço será sempre levado em consideração, partindo do entendimento do consumidor como vulnerável. “Vai valer sempre a oferta mais barata, porque o consumidor, como declaração do CDC, é vulnerável. Sendo vulnerável, a interpretação vai ser sempre da maneira mais favorável ao consumidor. Dessa forma, vincularia ao consumidor o direito ao pagamento do menor valor que encontrar entre a oferta anunciada e a cobrada”, explica, partindo da interpretação dos artigos 30 e 31 do CDC.

A advogada Isabelli Carvalho também alerta para que o consumidor busque comprovações dos preços que viu. “É importante comprovar a diferenciação do preço, tirando print da tela, foto do produto e expor a situação para a empresa para tentar solucionar o problema”, destaca. Porém, ela também ressalta que alguns erros são considerados grosseiros e não passíveis de reclamação, como de digitação e equívocos na oferta (ex: Iphone de R$ 6.000 sendo vendido por R$ 600), o consumidor deverá se atentar, pois nesse caso considera-se um erro grosseiro e o ele não pode levar vantagem indevida por má-fé”, exemplifica.

Porém, é importante lembrar que a loja não pode descumprir a oferta anunciada, de acordo com o art. 35 do CDC. Caso aconteça, o consumidor pode optar por algumas vias de compensação, como: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Entretanto, é importante se atentar aos prazos. O art. 26 do CDC estabelece o período de 30 dias no caso de produtos não duráveis (perecíveis) e 90 dias no caso de produtos duráveis, e ainda um prazo de cinco anos para caso em que haja dano ao consumidor com pretensão indenizatória.

Caso não haja solução para o problema apontado, o consumidor pode tentar outros caminhos para ter seus direitos garantidos. O advogado Ricardo Barbosa explica sobre alguns deles. “Pode-se tentar dialogar com o comerciante, tentando pagar o menor valor. Mas não havendo essa possibilidade, a sugestão é juntar provas para que, eventualmente, ele possa reclamar no Procon, ou fazer uma reclamação no consumidor.gov, que é um site gerido pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Ou ele pode procurar o Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julga causas de até 20 salários mínimos, sem necessidade de acompanhamento de advogado”, esclarece. A advogada Isabelli Carvalho lembra que fotos, vídeos, prints de tela, e-mails trocados com o fornecedor podem ser usados como prova em caso de ação judicial, na qual também pode haver condenação por danos morais e materiais.

*Estagiário sob a supervisão de Adson Boaventura

Carlos Silva*
Fonte: www.correiobraziliense.com.br

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